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IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
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DOUTRINADOR
MAURO LUCENA
jorgesilvamacedo
Ricardo
8 participantes
Cheff Hassin do Fórum de Pizzas! :: 5º FÓRUM: ASSUNTOS DO RAMO PIZZEIRO :: PERGUNTAS E DÚVIDAS - GERAL
Página 1 de 2
Página 1 de 2 • 1, 2
IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Inicio com esse tópico uma série de informações a respeito das novas leis e espero poder contribuir com todos e receber o máximo possivel de perguntas,obrigado.
Ricardo- COLABORADOR MASTER
- Sexo :
Idade : 48
Localização : São Paulo
Número de Mensagens : 610
Data de inscrição : 29/09/2011
Emprego/lazer : ECOFORNO,isso me da prazer!!!
Humor : Pai de duas meninas lindas,humor só pode ser otimo
País :
Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
ü DECRETO Nº 52.762, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008 Regulamenta a Lei nº 10.780.
Ricardo- COLABORADOR MASTER
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
DECRETO Nº 52.762, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta a Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001, que dispõe sobre a reposição
florestal no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Seção I
Da Reposição Florestal Obrigatória
Artigo 1º - A reposição florestal de que trata a Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001, será
implementada nos termos do presente decreto.
Artigo 2º - Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que
explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos de
origem florestal, relacionados em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio
Ambiente.
§ 1º - A reposição florestal de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada no
território do Estado de São Paulo, mediante o plantio de espécies florestais compatíveis
com a atividade desenvolvida, observadas técnicas silviculturais que assegurem uma
produção, no mínimo, igual ao volume anual necessário à atividade desenvolvida.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será aceito, para fins de cumprimento da reposição florestal, o
plantio fora do território do Estado de São Paulo.
§ 3º - Os produtos e subprodutos florestais consumidos, transformados ou utilizados no
Estado de São Paulo provenientes de outros Estados da Federação deverão ter sua origem
devidamente comprovada por meio de Documento Comprobatório da Reposição Florestal,
expedido pelo órgão competente.
Artigo 3º - Para fins deste decreto, entende-se por:
I - consumo doméstico - consumo de pequena quantidade de matéria-prima florestal com
finalidade não comercial e para fins de subsistência;
II - pequenos consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima
florestal seja igual ou inferior a 20.000 st lenha/ano (vinte mil estéreos de lenha por ano) ou
8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvão por ano), ou 10.000 m3 toras/ano (dez mil metros
cúbicos de toras por ano);
III - médios consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima
florestal seja superior a 20.000 st lenha/ano (vinte mil estéreos de lenha por ano) e igual ou
inferior a 100.000 st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou superior a 8.000
mdc/ano (oito mil metros de carvão por ano) e igual ou inferior a 40.000 mdc/ano (quarenta
mil metros de carvão por ano), ou superior a 10.000 m3 toras/ano (dez mil metros cúbicos
de toras por ano) e igual ou inferior a 50.000 m3 toras/ano (cinqüenta mil metros cúbicos
de toras por ano);
IV - grandes consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima
florestal seja superior a 100.000 st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a
40.000 mdc/ano (quarenta mil metros de carvão por ano) ou a 50.000 m3 toras/ano
(cinqüenta mil metros cúbicos de toras por ano);
V - fomento florestal - incentivo à produção florestal pelo fornecimento de mudas e
assistência técnica aos produtores rurais, que executarão o projeto em suas terras e com
mão-de-obra própria;
VI - associação de reposição florestal – associação civil sem fins lucrativos, devidamente
credenciada junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, cujos objetivos,
definidos em estatuto, incluam a execução de reposição florestal por meio de programa de
fomento florestal aprovado pela Pasta;
VII - execução de reposição florestal, por meio de fomento florestal para consumo -
captação de recursos junto a pessoa física ou jurídica que explore, suprima, utilize,
consuma ou transforme matéria-prima florestal, com a aplicação desses recursos na
produção de mudas de boa qualidade, obrigatoriamente em viveiros próprios e/ou
conveniados com entidades sem fins lucrativos, bem assim no plantio dessas mudas pelos
produtores rurais especialmente contratados para tal fim, mediante a utilização de critérios
técnicos e acompanhamento do desenvolvimento das árvores plantadas;
VIII - Plano de Suprimento Florestal - PSF – documento de responsabilidade dos grandes
consumidores de produtos e subprodutos florestais com o demonstrativo anual de fontes de
suprimento de matéria-prima florestal voltada ao abastecimento da unidade consumidora,
necessário à comprovação do atendimento ao disposto no artigo 6º deste decreto;
IX - valor-árvore - valor-referência unitário definido para fins de cálculo de recolhimento
em favor de associação de reposição florestal, contemplando os custos de produção de
mudas, assessoria técnica aos reflorestadores, administração, divulgação e educação
ambiental necessários ao pleno desenvolvimento da reposição florestal, conforme previsto
neste decreto.
Artigo 4º - O consumo de produtos ou subprodutos florestais, destinado a uso doméstico,
trabalhos artesanais ou apicultura, não obriga à reposição florestal, nem ao cadastramento
de que cuida o artigo 11 deste decreto.
Artigo 5º - Os pequenos e médios consumidores de produtos e subprodutos florestais
podem optar pelas seguintes modalidades de reposição florestal obrigatória:
I - plantio com recursos próprios em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a
terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, por meio de projetos
técnicos aprovados pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de
recuperação de áreas de preservação permanente ou de reserva legal o plantio deverá ser
efetuado em terras próprias;
II - recolhimento do valor-árvore a uma associação de reposição florestal, credenciada pelo
órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, que deverá executar a reposição
florestal, nos termos deste decreto.
§ 1º - A manutenção do plantio com recursos próprios de que trata o inciso I deste artigo é
de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que optar por essa modalidade de
plantio e, em caso de seu eventual insucesso, o responsável deverá informar ao órgão
competente da Secretaria do Meio Ambiente as razões do ocorrido e apresentar novo
projeto técnico para sanar as falhas verificadas.
§ 2º - Poderá, ainda, o responsável pelo plantio mal sucedido optar pelo recolhimento do
valor-árvore, equivalente ao seu consumo, a uma associação de reposição florestal.
§ 3º - O consumidor de matéria-prima florestal que optar pela forma de reposição de que
cuida o inciso I deste artigo deverá apresentar ao órgão competente da Secretaria do Meio
Ambiente o projeto técnico de plantio de novas áreas, com reflorestamento de espécies
exóticas e/ou nativas, elaborado por profissional habilitado, devidamente registrado no
Conselho fiscalizador do exercício da profissão.
§ 4º - Os critérios para a fixação do valor de que trata o inciso II, baseado em reposição
florestal equivalente à estimativa de consumo anual, bem assim o prazo para recolhimento,
serão fixados em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 5º - O consumidor deverá comunicar, obrigatoriamente, ao órgão competente da
Secretaria do Meio Ambiente o valor da reposição florestal devida e o nome da associação
de reposição florestal para a qual foi efetuado o recolhimento.
§ 6º - O recolhimento do valor da reposição florestal deverá ser feito, preferencialmente,
em nome de associação de reposição florestal credenciada para atuação na mesma região de
atividade do consumidor.
Artigo 6º - Os grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais ficam obrigados
a manter ou formar, diretamente ou em parceria com terceiros, florestas destinadas à
sustentabilidade da atividade desenvolvida, inclusive em suas futuras expansões, devendo
apresentar ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente o respectivo Plano de
Suprimento Florestal - PSF.
Artigo 7º - É vedada a transferência de saldo de projetos efetuados com recursos próprios
para outros consumidores.
Artigo 8º - No mínimo 1% (um por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) das árvores
plantadas pelas associações de reposição florestal, com recursos da reposição florestal,
serão de essências nativas, visando à reconstituição de áreas degradadas e de preservação
permanente, exigência que deverá constar do termo de compromisso a ser celebrado com a
Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 9º - Poderão isentar-se da obrigatoriedade da reposição florestal os consumidores de
matéria-prima que comprovadamente utilizem:
I - resíduos provenientes de atividade industrial madeireira (costaneiras, aparas, cavacos,
briquetes e similares), desde que o fornecedor esteja em dia com a reposição florestal
equivalente ao consumo da matéria-prima que deu origem ao resíduo fornecido, conforme
definido em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente;
II - matéria-prima florestal própria, beneficiada dentro da propriedade;
III - matéria-prima florestal proveniente de área submetida a plano de manejo de
rendimento sustentado devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente;
IV - material lenhoso proveniente de culturas agrícolas.
Parágrafo único - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, o consumidor de produtos
ou subprodutos florestais deverá solicitar ao órgão competente da Secretaria do Meio
Ambiente isenção da obrigatoriedade de cumprimento da reposição florestal, comprovando
a condição que alegar.
Seção II
Do Cadastro Obrigatório
Artigo 10 - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam,
transformem, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais em
pequena, média ou grande quantidade, identificadas nos incisos II a IV do artigo 3º deste
decreto, ficam obrigadas a se cadastrar junto ao órgão competente da Secretaria do Meio
Ambiente.
§ 1º - O Certificado de Cadastro da Reposição Florestal será emitido e renovado conforme
critérios e procedimentos estabelecidos em resolução a ser expedida pelo Secretário do
Meio Ambiente.
§ 2º - O Certificado de Cadastro da Reposição Florestal deverá ser mantido em local visível
no estabelecimento consumidor, para fins de fiscalização.
Seção III
Das Associações de Reposição Florestal
Artigo 11 - Para a execução da reposição florestal, na forma deste decreto, as associações
de reposição florestal ficam obrigadas a se credenciar junto ao órgão responsável da
Secretaria do Meio Ambiente, ocasião em que apresentarão o programa de fomento
florestal e, se acolhida a proposta, celebrarão termo de compromisso com o referido órgão.
Parágrafo único - A documentação necessária para o credenciamento bem como os
compromissos a serem pactuados serão definidos em resolução a ser expedida pelo
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 12 - Os contratos firmados entre as associações de reposição florestal e os
produtores rurais para o plantio de árvores, com recursos oriundos da reposição florestal,
não poderão exceder a área de 50 ha (cinqüenta hectares) por ano por propriedade ou
100.000 (cem mil) árvores por ano por propriedade, sendo que, do total de projetos
apresentados anualmente ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, 25 %
(vinte e cinco por cento), no mínimo, deverão ser destinados aos pequenos produtores, com
área plantada de até 10 ha (dez hectares).
Artigo 13 - As associações de reposição florestal são responsáveis pela execução da
reposição florestal, desde a captação dos recursos até o pleno estabelecimento do
povoamento florestal, cujo cronograma de utilização será aprovado pelo órgão competente
da Secretaria do Meio Ambiente atendendo às peculiaridades da espécie e finalidade de
consumo.
Parágrafo único - As associações de reposição florestal deverão apresentar relatórios
periódicos ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, para fins de controle e
fiscalização na forma e prazos fixados em resolução a ser editada pelo Secretário do Meio
Ambiente, sob pena de suspensão ou cancelamento do credenciamento, nos termos do
artigo 21 deste decreto.
Artigo 14 - As associações de reposição florestal, no eventual insucesso, parcial ou total, de
seus objetivos, decorrente da escolha inadequada da essência florestal, áreas impróprias,
fatores climáticos, proprietários inadimplentes, ausência de tratos culturais e/ou aplicação
de insumos, terão que replantar as árvores no ano agrícola imediatamente subseqüente, com
recursos próprios e em número suficiente para completar o total de valores-árvore
recolhidos anteriormente pelos consumidores optantes, sob pena de suspensão ou
cancelamento do credenciamento, nos termos do artigo 21 deste decreto.
Artigo 15 - O desempenho das associações de reposição florestal será avaliado pelo órgão
competente da Secretaria do Meio Ambiente que publicará, anualmente, no Diário Oficial
do Estado, a relação das associações credenciadas e dos consumidores cadastrados e seus
respectivos créditos/débitos, em número de árvores, tendo como prazo limite para
publicação o dia 31 de maio do ano subseqüente.
Seção IV
Do Plano de Suprimento Florestal – PSF
Artigo 16 - Os grandes consumidores deverão apresentar e cumprir o Plano de Suprimento
Florestal - PSF, levando em consideração, para estabelecimento dos prazos, os critérios de
espécie, incremento médio anual e rotação final.
Parágrafo único - Detectadas pendências no Plano de Suprimento Florestal - PSF, o
interessado deverá ser notificado para cumprir as exigências legais ou técnicas pertinentes.
Artigo 17 - O Plano de Suprimento Florestal – PSF será protocolado anualmente no órgão
competente da Secretaria do Meio Ambiente, junto à unidade regional do órgão cuja
circunscrição abranja o Município onde se localize a sede do requerente, até o primeiro dia
útil do mês de novembro, devendo estar acompanhado de relatórios digitais padronizados,
nos termos de resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente.
Parágrafo único - O Plano de Suprimento Florestal - PSF deverá prever as fontes de
suprimento do ano seguinte, por região de origem da matéria-prima florestal.
Artigo 18 - A indicação das fontes constante do Plano de Suprimento Florestal - PSF
poderá abranger uma ou mais das seguintes modalidades e origens:
I - manejo florestal de rendimento sustentado;
II - florestas e demais formações vegetais nativas, cuja exploração tenha sido devidamente
autorizada pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente, proveniente de uso
alternativo do solo;
III - florestas plantadas;
IV - florestamento e reflorestamento de programas de fomento florestal, desde que
vinculados ao Plano de Suprimento Florestal - PSF, da pessoa física ou jurídica;
V - participação em projetos de reflorestamento por intermédio de associações de reposição
florestal, desde que vinculados ao Plano de Suprimento Florestal - PSF, da pessoa física ou
jurídica.
Parágrafo único - O suprimento de matéria-prima florestal de quaisquer das fontes descritas
nos incisos de I a V deste artigo deve ter sua origem, volume e destinação comprovados
junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 19 - O Plano de Suprimento Florestal – PSF poderá ser reformulado, caso
necessário, a requerimento do interessado, desde que atendido o disposto neste decreto e
legislação pertinente.
Seção V
Do Cálculo do Valor-árvore
Artigo 20 - O órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente definirá o valor-árvore,
baseado em planilha técnica, que compreenda todos os custos necessários para realização
da reposição florestal tal como definida neste decreto.
Parágrafo único - A associação de reposição florestal não poderá praticar valor-árvore
diferente daquele fixado em resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente.
Seção VI
Da suspensão e do cancelamento do credenciamento
Artigo 21 - A associação de reposição florestal terá o seu credenciamento suspenso ou
cancelado quando:
I - não apresentar os relatórios periódicos aludidos no artigo 13, parágrafo único, deste
decreto;
II - não efetuar a reposição florestal ou efetuá-la incorretamente.
Artigo 22 - Constatadas as irregularidades previstas no artigo 21 deste decreto, o órgão
responsável da Secretaria do Meio Ambiente notificará a associação de reposição florestal
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
§ 1º - Após a análise das informações prestadas pela associação de reposição florestal, o
órgão de que trata o “caput” deste artigo, caso entenda remanescentes as irregularidades,
suspenderá o credenciamento da entidade pelo prazo necessário à correção da respectiva
conduta.
§ 2º - O cancelamento do credenciamento dar-se-á quando a associação de reposição
florestal não corrigir as irregularidades no período de suspensão do credenciamento.
Artigo 23 - A fiscalização das ações previstas neste decreto será efetuada pelo órgão
competente da Secretaria do Meio Ambiente e pela Polícia Ambiental.
Artigo 24 - Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a representar o Estado na
celebração de convênios com Municípios paulistas visando à fiscalização e controle das
atividades de que trata este decreto.
§ 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a
manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta, observando-se, no que couber, o
disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
§ 2º - Os convênios a que se refere o “caput” deste artigo serão formalizados mediante
assinatura de termo nos moldes da minuta-padrão anexa a este decreto.
§ 3º - A Secretaria do Meio Ambiente poderá condicionar a celebração do convênio à
instalação, pelo respectivo Município, de Conselho de Meio Ambiente, bem assim à
disponibilidade, pelo ente conveniado, de profissionais legalmente habilitados para as ações
objeto da avença.
§ 4º - As despesas de execução dos convênios de que trata este decreto deverão correr à
conta de dotações próprias de cada um dos partícipes.
Artigo 25 - O Secretário do Meio Ambiente editará normas complementares ao presente
decreto.
Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2008
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2008.
Anexo a que se refere o § 2º do artigo 24 do Decreto nº 52.762, de 28 de fevereiro de 2008
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio
Ambiente, e o Município de , objetivando a implementação de ações conjuntas ou
compartilhadas para controle e fiscalização da reposição florestal praticada por pessoa
física ou jurídica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matéria-prima
florestal
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato
representada por seu Titular , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos
termos do Decreto nº , de de de , doravante designada SECRETARIA, e o Município de ,
neste ato representado por seu Prefeito , de acordo com a Lei municipal nº , de de de , que
passa a ser denominado MUNICÍPIO, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de julho 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que
couberem, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente convênio a implementação de ações conjuntas ou
compartilhadas entre a SECRETARIA e o MUNICÍPIO convergindo esforços para a
consecução efetiva do controle e fiscalização da reposição florestal praticada por pessoa
física ou jurídica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matéria-prima
florestal, conforme previsto no Decreto n° , de de de , que regulamentou a Lei n° 10.780, de
09 de março de 2001, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da Secretaria
A SECRETARIA obriga-se a:
I - exigir, organizar e manter o cadastro das pessoas físicas e jurídicas referidas na Cláusula
Primeira deste convênio;
II - emitir e renovar o Certificado de Cadastro da Reposição Florestal;
III - coordenar e orientar técnica e administrativamente a execução deste convênio;
IV - desenvolver estudos com vista ao aprimoramento da fiscalização e controle das
pessoas físicas e jurídicas referidas no inciso I desta cláusula;
V - proporcionar o treinamento do pessoal técnico do MUNICÍPIO, prestando a assistência
técnica que lhe for solicitada, sempre visando ao equacionamento dos problemas
apresentados no curso das ações de controle da reposição florestal praticada pelas pessoas
físicas e jurídicas de que trata o inciso anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Município
O MUNICÍPIO obriga-se a:
I - com relação à fiscalização e ao controle da reposição florestal:
a) exercer a fiscalização e controle das pessoas físicas e jurídicas referidas na Cláusula
Primeira deste instrumento;
b) orientar e divulgar a legislação que rege a reposição florestal praticada pelas pessoas
físicas e jurídicas de que trata a alínea anterior;
c) promover eventos e colaborar no desenvolvimento de medidas que visem aprimorar a
reposição florestal;
d) receber, apurar denúncias e aplicar as penalidades previstas em lei no caso da falta de
cadastro das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
II - dotar as dependências, que designar para a realização dos trabalhos objetivados por este
convênio, com a infra-estrutura administrativa necessária, dando conhecimento ao público
local.
CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência
O prazo de vigência do presente convênio será de 1 (um) ano, contado da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por iguais períodos.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Orçamentários e Responsabilidades Financeiras
O presente convênio não envolverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes,
devendo onerar dotações já consignadas na lei orçamentária de cada qual.
§ 1º - A SECRETARIA é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as
referentes a pessoal, sem direito de pleitear qualquer reembolso ou compensação junto ao
MUNICÍPIO.
§ 2º - O MUNICÍPIO é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as
referentes a pessoal, sem direito de pleitear qualquer reembolso ou compensação junto à
SECRETARIA ou ao Estado de São Paulo.
§ 3º - Os recursos provenientes do pagamento de multas aplicadas com base neste
instrumento serão revertidos a fundo municipal do meio ambiente, nos termos do artigo 73
da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
CLÁUSULA SEXTA
Do Acompanhamento Dos Trabalhos A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, por
troca de correspondência, seus representantes encarregados da execução do presente
convênio.
Parágrafo único - Os representantes dos partícipes deverão promover avaliações periódicas
relativas ao cumprimento desta avença, propondo os aprimoramentos que se fizerem
necessários.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante
comunicação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem
como poderá ser rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões
decorrentes do convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos
partícipes.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, com as
testemunhas abaixo qualificadas.
São Paulo, de de 2008
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1._________________ 2._________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
Regulamenta a Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001, que dispõe sobre a reposição
florestal no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Seção I
Da Reposição Florestal Obrigatória
Artigo 1º - A reposição florestal de que trata a Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001, será
implementada nos termos do presente decreto.
Artigo 2º - Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que
explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos de
origem florestal, relacionados em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio
Ambiente.
§ 1º - A reposição florestal de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada no
território do Estado de São Paulo, mediante o plantio de espécies florestais compatíveis
com a atividade desenvolvida, observadas técnicas silviculturais que assegurem uma
produção, no mínimo, igual ao volume anual necessário à atividade desenvolvida.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será aceito, para fins de cumprimento da reposição florestal, o
plantio fora do território do Estado de São Paulo.
§ 3º - Os produtos e subprodutos florestais consumidos, transformados ou utilizados no
Estado de São Paulo provenientes de outros Estados da Federação deverão ter sua origem
devidamente comprovada por meio de Documento Comprobatório da Reposição Florestal,
expedido pelo órgão competente.
Artigo 3º - Para fins deste decreto, entende-se por:
I - consumo doméstico - consumo de pequena quantidade de matéria-prima florestal com
finalidade não comercial e para fins de subsistência;
II - pequenos consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima
florestal seja igual ou inferior a 20.000 st lenha/ano (vinte mil estéreos de lenha por ano) ou
8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvão por ano), ou 10.000 m3 toras/ano (dez mil metros
cúbicos de toras por ano);
III - médios consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima
florestal seja superior a 20.000 st lenha/ano (vinte mil estéreos de lenha por ano) e igual ou
inferior a 100.000 st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou superior a 8.000
mdc/ano (oito mil metros de carvão por ano) e igual ou inferior a 40.000 mdc/ano (quarenta
mil metros de carvão por ano), ou superior a 10.000 m3 toras/ano (dez mil metros cúbicos
de toras por ano) e igual ou inferior a 50.000 m3 toras/ano (cinqüenta mil metros cúbicos
de toras por ano);
IV - grandes consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima
florestal seja superior a 100.000 st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a
40.000 mdc/ano (quarenta mil metros de carvão por ano) ou a 50.000 m3 toras/ano
(cinqüenta mil metros cúbicos de toras por ano);
V - fomento florestal - incentivo à produção florestal pelo fornecimento de mudas e
assistência técnica aos produtores rurais, que executarão o projeto em suas terras e com
mão-de-obra própria;
VI - associação de reposição florestal – associação civil sem fins lucrativos, devidamente
credenciada junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, cujos objetivos,
definidos em estatuto, incluam a execução de reposição florestal por meio de programa de
fomento florestal aprovado pela Pasta;
VII - execução de reposição florestal, por meio de fomento florestal para consumo -
captação de recursos junto a pessoa física ou jurídica que explore, suprima, utilize,
consuma ou transforme matéria-prima florestal, com a aplicação desses recursos na
produção de mudas de boa qualidade, obrigatoriamente em viveiros próprios e/ou
conveniados com entidades sem fins lucrativos, bem assim no plantio dessas mudas pelos
produtores rurais especialmente contratados para tal fim, mediante a utilização de critérios
técnicos e acompanhamento do desenvolvimento das árvores plantadas;
VIII - Plano de Suprimento Florestal - PSF – documento de responsabilidade dos grandes
consumidores de produtos e subprodutos florestais com o demonstrativo anual de fontes de
suprimento de matéria-prima florestal voltada ao abastecimento da unidade consumidora,
necessário à comprovação do atendimento ao disposto no artigo 6º deste decreto;
IX - valor-árvore - valor-referência unitário definido para fins de cálculo de recolhimento
em favor de associação de reposição florestal, contemplando os custos de produção de
mudas, assessoria técnica aos reflorestadores, administração, divulgação e educação
ambiental necessários ao pleno desenvolvimento da reposição florestal, conforme previsto
neste decreto.
Artigo 4º - O consumo de produtos ou subprodutos florestais, destinado a uso doméstico,
trabalhos artesanais ou apicultura, não obriga à reposição florestal, nem ao cadastramento
de que cuida o artigo 11 deste decreto.
Artigo 5º - Os pequenos e médios consumidores de produtos e subprodutos florestais
podem optar pelas seguintes modalidades de reposição florestal obrigatória:
I - plantio com recursos próprios em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a
terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, por meio de projetos
técnicos aprovados pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de
recuperação de áreas de preservação permanente ou de reserva legal o plantio deverá ser
efetuado em terras próprias;
II - recolhimento do valor-árvore a uma associação de reposição florestal, credenciada pelo
órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, que deverá executar a reposição
florestal, nos termos deste decreto.
§ 1º - A manutenção do plantio com recursos próprios de que trata o inciso I deste artigo é
de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que optar por essa modalidade de
plantio e, em caso de seu eventual insucesso, o responsável deverá informar ao órgão
competente da Secretaria do Meio Ambiente as razões do ocorrido e apresentar novo
projeto técnico para sanar as falhas verificadas.
§ 2º - Poderá, ainda, o responsável pelo plantio mal sucedido optar pelo recolhimento do
valor-árvore, equivalente ao seu consumo, a uma associação de reposição florestal.
§ 3º - O consumidor de matéria-prima florestal que optar pela forma de reposição de que
cuida o inciso I deste artigo deverá apresentar ao órgão competente da Secretaria do Meio
Ambiente o projeto técnico de plantio de novas áreas, com reflorestamento de espécies
exóticas e/ou nativas, elaborado por profissional habilitado, devidamente registrado no
Conselho fiscalizador do exercício da profissão.
§ 4º - Os critérios para a fixação do valor de que trata o inciso II, baseado em reposição
florestal equivalente à estimativa de consumo anual, bem assim o prazo para recolhimento,
serão fixados em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 5º - O consumidor deverá comunicar, obrigatoriamente, ao órgão competente da
Secretaria do Meio Ambiente o valor da reposição florestal devida e o nome da associação
de reposição florestal para a qual foi efetuado o recolhimento.
§ 6º - O recolhimento do valor da reposição florestal deverá ser feito, preferencialmente,
em nome de associação de reposição florestal credenciada para atuação na mesma região de
atividade do consumidor.
Artigo 6º - Os grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais ficam obrigados
a manter ou formar, diretamente ou em parceria com terceiros, florestas destinadas à
sustentabilidade da atividade desenvolvida, inclusive em suas futuras expansões, devendo
apresentar ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente o respectivo Plano de
Suprimento Florestal - PSF.
Artigo 7º - É vedada a transferência de saldo de projetos efetuados com recursos próprios
para outros consumidores.
Artigo 8º - No mínimo 1% (um por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) das árvores
plantadas pelas associações de reposição florestal, com recursos da reposição florestal,
serão de essências nativas, visando à reconstituição de áreas degradadas e de preservação
permanente, exigência que deverá constar do termo de compromisso a ser celebrado com a
Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 9º - Poderão isentar-se da obrigatoriedade da reposição florestal os consumidores de
matéria-prima que comprovadamente utilizem:
I - resíduos provenientes de atividade industrial madeireira (costaneiras, aparas, cavacos,
briquetes e similares), desde que o fornecedor esteja em dia com a reposição florestal
equivalente ao consumo da matéria-prima que deu origem ao resíduo fornecido, conforme
definido em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente;
II - matéria-prima florestal própria, beneficiada dentro da propriedade;
III - matéria-prima florestal proveniente de área submetida a plano de manejo de
rendimento sustentado devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente;
IV - material lenhoso proveniente de culturas agrícolas.
Parágrafo único - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, o consumidor de produtos
ou subprodutos florestais deverá solicitar ao órgão competente da Secretaria do Meio
Ambiente isenção da obrigatoriedade de cumprimento da reposição florestal, comprovando
a condição que alegar.
Seção II
Do Cadastro Obrigatório
Artigo 10 - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam,
transformem, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais em
pequena, média ou grande quantidade, identificadas nos incisos II a IV do artigo 3º deste
decreto, ficam obrigadas a se cadastrar junto ao órgão competente da Secretaria do Meio
Ambiente.
§ 1º - O Certificado de Cadastro da Reposição Florestal será emitido e renovado conforme
critérios e procedimentos estabelecidos em resolução a ser expedida pelo Secretário do
Meio Ambiente.
§ 2º - O Certificado de Cadastro da Reposição Florestal deverá ser mantido em local visível
no estabelecimento consumidor, para fins de fiscalização.
Seção III
Das Associações de Reposição Florestal
Artigo 11 - Para a execução da reposição florestal, na forma deste decreto, as associações
de reposição florestal ficam obrigadas a se credenciar junto ao órgão responsável da
Secretaria do Meio Ambiente, ocasião em que apresentarão o programa de fomento
florestal e, se acolhida a proposta, celebrarão termo de compromisso com o referido órgão.
Parágrafo único - A documentação necessária para o credenciamento bem como os
compromissos a serem pactuados serão definidos em resolução a ser expedida pelo
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 12 - Os contratos firmados entre as associações de reposição florestal e os
produtores rurais para o plantio de árvores, com recursos oriundos da reposição florestal,
não poderão exceder a área de 50 ha (cinqüenta hectares) por ano por propriedade ou
100.000 (cem mil) árvores por ano por propriedade, sendo que, do total de projetos
apresentados anualmente ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, 25 %
(vinte e cinco por cento), no mínimo, deverão ser destinados aos pequenos produtores, com
área plantada de até 10 ha (dez hectares).
Artigo 13 - As associações de reposição florestal são responsáveis pela execução da
reposição florestal, desde a captação dos recursos até o pleno estabelecimento do
povoamento florestal, cujo cronograma de utilização será aprovado pelo órgão competente
da Secretaria do Meio Ambiente atendendo às peculiaridades da espécie e finalidade de
consumo.
Parágrafo único - As associações de reposição florestal deverão apresentar relatórios
periódicos ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, para fins de controle e
fiscalização na forma e prazos fixados em resolução a ser editada pelo Secretário do Meio
Ambiente, sob pena de suspensão ou cancelamento do credenciamento, nos termos do
artigo 21 deste decreto.
Artigo 14 - As associações de reposição florestal, no eventual insucesso, parcial ou total, de
seus objetivos, decorrente da escolha inadequada da essência florestal, áreas impróprias,
fatores climáticos, proprietários inadimplentes, ausência de tratos culturais e/ou aplicação
de insumos, terão que replantar as árvores no ano agrícola imediatamente subseqüente, com
recursos próprios e em número suficiente para completar o total de valores-árvore
recolhidos anteriormente pelos consumidores optantes, sob pena de suspensão ou
cancelamento do credenciamento, nos termos do artigo 21 deste decreto.
Artigo 15 - O desempenho das associações de reposição florestal será avaliado pelo órgão
competente da Secretaria do Meio Ambiente que publicará, anualmente, no Diário Oficial
do Estado, a relação das associações credenciadas e dos consumidores cadastrados e seus
respectivos créditos/débitos, em número de árvores, tendo como prazo limite para
publicação o dia 31 de maio do ano subseqüente.
Seção IV
Do Plano de Suprimento Florestal – PSF
Artigo 16 - Os grandes consumidores deverão apresentar e cumprir o Plano de Suprimento
Florestal - PSF, levando em consideração, para estabelecimento dos prazos, os critérios de
espécie, incremento médio anual e rotação final.
Parágrafo único - Detectadas pendências no Plano de Suprimento Florestal - PSF, o
interessado deverá ser notificado para cumprir as exigências legais ou técnicas pertinentes.
Artigo 17 - O Plano de Suprimento Florestal – PSF será protocolado anualmente no órgão
competente da Secretaria do Meio Ambiente, junto à unidade regional do órgão cuja
circunscrição abranja o Município onde se localize a sede do requerente, até o primeiro dia
útil do mês de novembro, devendo estar acompanhado de relatórios digitais padronizados,
nos termos de resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente.
Parágrafo único - O Plano de Suprimento Florestal - PSF deverá prever as fontes de
suprimento do ano seguinte, por região de origem da matéria-prima florestal.
Artigo 18 - A indicação das fontes constante do Plano de Suprimento Florestal - PSF
poderá abranger uma ou mais das seguintes modalidades e origens:
I - manejo florestal de rendimento sustentado;
II - florestas e demais formações vegetais nativas, cuja exploração tenha sido devidamente
autorizada pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente, proveniente de uso
alternativo do solo;
III - florestas plantadas;
IV - florestamento e reflorestamento de programas de fomento florestal, desde que
vinculados ao Plano de Suprimento Florestal - PSF, da pessoa física ou jurídica;
V - participação em projetos de reflorestamento por intermédio de associações de reposição
florestal, desde que vinculados ao Plano de Suprimento Florestal - PSF, da pessoa física ou
jurídica.
Parágrafo único - O suprimento de matéria-prima florestal de quaisquer das fontes descritas
nos incisos de I a V deste artigo deve ter sua origem, volume e destinação comprovados
junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 19 - O Plano de Suprimento Florestal – PSF poderá ser reformulado, caso
necessário, a requerimento do interessado, desde que atendido o disposto neste decreto e
legislação pertinente.
Seção V
Do Cálculo do Valor-árvore
Artigo 20 - O órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente definirá o valor-árvore,
baseado em planilha técnica, que compreenda todos os custos necessários para realização
da reposição florestal tal como definida neste decreto.
Parágrafo único - A associação de reposição florestal não poderá praticar valor-árvore
diferente daquele fixado em resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente.
Seção VI
Da suspensão e do cancelamento do credenciamento
Artigo 21 - A associação de reposição florestal terá o seu credenciamento suspenso ou
cancelado quando:
I - não apresentar os relatórios periódicos aludidos no artigo 13, parágrafo único, deste
decreto;
II - não efetuar a reposição florestal ou efetuá-la incorretamente.
Artigo 22 - Constatadas as irregularidades previstas no artigo 21 deste decreto, o órgão
responsável da Secretaria do Meio Ambiente notificará a associação de reposição florestal
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
§ 1º - Após a análise das informações prestadas pela associação de reposição florestal, o
órgão de que trata o “caput” deste artigo, caso entenda remanescentes as irregularidades,
suspenderá o credenciamento da entidade pelo prazo necessário à correção da respectiva
conduta.
§ 2º - O cancelamento do credenciamento dar-se-á quando a associação de reposição
florestal não corrigir as irregularidades no período de suspensão do credenciamento.
Artigo 23 - A fiscalização das ações previstas neste decreto será efetuada pelo órgão
competente da Secretaria do Meio Ambiente e pela Polícia Ambiental.
Artigo 24 - Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a representar o Estado na
celebração de convênios com Municípios paulistas visando à fiscalização e controle das
atividades de que trata este decreto.
§ 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a
manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta, observando-se, no que couber, o
disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
§ 2º - Os convênios a que se refere o “caput” deste artigo serão formalizados mediante
assinatura de termo nos moldes da minuta-padrão anexa a este decreto.
§ 3º - A Secretaria do Meio Ambiente poderá condicionar a celebração do convênio à
instalação, pelo respectivo Município, de Conselho de Meio Ambiente, bem assim à
disponibilidade, pelo ente conveniado, de profissionais legalmente habilitados para as ações
objeto da avença.
§ 4º - As despesas de execução dos convênios de que trata este decreto deverão correr à
conta de dotações próprias de cada um dos partícipes.
Artigo 25 - O Secretário do Meio Ambiente editará normas complementares ao presente
decreto.
Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2008
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2008.
Anexo a que se refere o § 2º do artigo 24 do Decreto nº 52.762, de 28 de fevereiro de 2008
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio
Ambiente, e o Município de , objetivando a implementação de ações conjuntas ou
compartilhadas para controle e fiscalização da reposição florestal praticada por pessoa
física ou jurídica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matéria-prima
florestal
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato
representada por seu Titular , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos
termos do Decreto nº , de de de , doravante designada SECRETARIA, e o Município de ,
neste ato representado por seu Prefeito , de acordo com a Lei municipal nº , de de de , que
passa a ser denominado MUNICÍPIO, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de julho 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que
couberem, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente convênio a implementação de ações conjuntas ou
compartilhadas entre a SECRETARIA e o MUNICÍPIO convergindo esforços para a
consecução efetiva do controle e fiscalização da reposição florestal praticada por pessoa
física ou jurídica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matéria-prima
florestal, conforme previsto no Decreto n° , de de de , que regulamentou a Lei n° 10.780, de
09 de março de 2001, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da Secretaria
A SECRETARIA obriga-se a:
I - exigir, organizar e manter o cadastro das pessoas físicas e jurídicas referidas na Cláusula
Primeira deste convênio;
II - emitir e renovar o Certificado de Cadastro da Reposição Florestal;
III - coordenar e orientar técnica e administrativamente a execução deste convênio;
IV - desenvolver estudos com vista ao aprimoramento da fiscalização e controle das
pessoas físicas e jurídicas referidas no inciso I desta cláusula;
V - proporcionar o treinamento do pessoal técnico do MUNICÍPIO, prestando a assistência
técnica que lhe for solicitada, sempre visando ao equacionamento dos problemas
apresentados no curso das ações de controle da reposição florestal praticada pelas pessoas
físicas e jurídicas de que trata o inciso anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Município
O MUNICÍPIO obriga-se a:
I - com relação à fiscalização e ao controle da reposição florestal:
a) exercer a fiscalização e controle das pessoas físicas e jurídicas referidas na Cláusula
Primeira deste instrumento;
b) orientar e divulgar a legislação que rege a reposição florestal praticada pelas pessoas
físicas e jurídicas de que trata a alínea anterior;
c) promover eventos e colaborar no desenvolvimento de medidas que visem aprimorar a
reposição florestal;
d) receber, apurar denúncias e aplicar as penalidades previstas em lei no caso da falta de
cadastro das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
II - dotar as dependências, que designar para a realização dos trabalhos objetivados por este
convênio, com a infra-estrutura administrativa necessária, dando conhecimento ao público
local.
CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência
O prazo de vigência do presente convênio será de 1 (um) ano, contado da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por iguais períodos.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Orçamentários e Responsabilidades Financeiras
O presente convênio não envolverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes,
devendo onerar dotações já consignadas na lei orçamentária de cada qual.
§ 1º - A SECRETARIA é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as
referentes a pessoal, sem direito de pleitear qualquer reembolso ou compensação junto ao
MUNICÍPIO.
§ 2º - O MUNICÍPIO é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as
referentes a pessoal, sem direito de pleitear qualquer reembolso ou compensação junto à
SECRETARIA ou ao Estado de São Paulo.
§ 3º - Os recursos provenientes do pagamento de multas aplicadas com base neste
instrumento serão revertidos a fundo municipal do meio ambiente, nos termos do artigo 73
da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
CLÁUSULA SEXTA
Do Acompanhamento Dos Trabalhos A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, por
troca de correspondência, seus representantes encarregados da execução do presente
convênio.
Parágrafo único - Os representantes dos partícipes deverão promover avaliações periódicas
relativas ao cumprimento desta avença, propondo os aprimoramentos que se fizerem
necessários.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante
comunicação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem
como poderá ser rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões
decorrentes do convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos
partícipes.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, com as
testemunhas abaixo qualificadas.
São Paulo, de de 2008
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1._________________ 2._________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
Ricardo- COLABORADOR MASTER
- Sexo :
Idade : 48
Localização : São Paulo
Número de Mensagens : 610
Data de inscrição : 29/09/2011
Emprego/lazer : ECOFORNO,isso me da prazer!!!
Humor : Pai de duas meninas lindas,humor só pode ser otimo
País :
Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
RESUMO
DECRETO Nº 52.762
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta a Lei nº 10.780, de 09 de março de 2001, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Da Reposição Florestal Obrigatória
Artigo 1º – A reposição florestal de que trata a Lei nº 10.780, de 09 de março de 2001, será implementada nos termos do presente decreto.
Artigo 2º – Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos de origem florestal (lenha), relacionados em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.
II – pequenos consumidores – pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima florestal seja igual ou inferior a 20.000 estéreos de lenha/ano (vinte mil estéreos de lenha por ano.
Atenção! (Estéreo, é cada pedaço de lenha que empilhados formam o metro cúbico)
Artigo 5º – Os pequenos e médios consumidores de produtos e subprodutos florestais podem optar pelas seguintes modalidades de reposição florestal obrigatória;
Excluem-se consumidores de energia reciclada, ou seja, consumidores de (PELLETS).
I – plantio com recursos próprios em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, por meio de projetos técnicos aprovados pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de recuperação de áreas de preservação permanente ou de reserva legal o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;
II – recolhimento do valor-árvore a uma associação de reposição florestal, credenciada pelo órgão competente da
Secretaria do Meio Ambiente, que deverá executar a reposição florestal, nos termos deste decreto, anualmente R$ 1.675,20 (no mínimo).
§ 4º – Os critérios para a fixação do valor de que trata o inciso II, baseado em reposição florestal equivalente à estimativa de consumo anual, bem assim o prazo para recolhimento, será fixado em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 5º – O consumidor deverá comunicar, obrigatoriamente, ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente o valor da reposição florestal devida e o nome da associação de reposição florestal para a qual foi efetuado o recolhimento.
Artigo 9º – Poderão isentar-se da obrigatoriedade da reposição florestal os consumidores de matéria-prima que comprovadamente utilizem resíduos provenientes de atividade industrial madeireira (PELLETS, costaneiras, aparas, cavacos, briquetes e similares), desde que o fornecedor esteja em dia com a reposição florestal equivalente ao consumo da matéria-prima que deu origem ao resíduo fornecido, conforme definido em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente;
Artigo 10º – As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam,transformem, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais em pequena, média ou grande quantidade, identificadas nos incisos II a IV do artigo 3º deste decreto, ficam obrigadas a se cadastrar junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente. O Certificado de Cadastro da Reposição Florestal deverá ser mantido em local visível no estabelecimento consumidor, para fins de fiscalização.
*Para o cadastramento dos consumidores deverão ser fornecidas as seguintes informações:
I. Nome / Razão Social;
II. CPF / CNPJ;
III. Endereço completo;
IV. Atividade da empresa;
V. Opção de reposição florestal;
VI. Produto consumido;
VII. Estimativa de consumo anual; (media de 96 metros cúbicos em pizzarias sendo, uma UFESP (R$ 17,45) por metro cúbico, chegando a o total anual de (R$ 1675,20)
VIII. Equipamento utilizado; (forno)
IX. Número do comprovante do recolhimento do “Preço de Análise” (uma UFESP (R$ 17,45) de acordo com o Decreto Estadual n° 47.400/02, Anexo I, quadro III);
X. ((Prova da reposição florestal:
a) Número do comprovante de recolhimento a uma Associação de Reposição Florestal (relativo ao consumo realizado no ano civil anterior) ou Projeto de reflorestamento no caso de opção por plantio próprio;
b) Número de árvores recolhidas e
c) Valor em Reais recolhido, que no mínimo será de (R$ 1.675,20)
3º - Fica instituído o Certificado de “Regularidade de Consumidor de Recurso Florestal” às pessoas físicas ou jurídicas que cumprirem com o disposto na Lei n°10.780/01, de 09 de março de 2001, no Decreto n° 52.762/08, de 28 de fevereiro de 2008, e na presente resolução, que será concedido pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 9º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores a uma ou mais das sanções administrativas abaixo, não necessariamente na mesma ordem, e sem prejuízo de eventuais responsabilidades penais e civis cabíveis:
Com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais e sua sanção pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a sociedade brasileira, os órgãos ambientais e o Ministério Público passaram a contar com um instrumento que lhes garantirá agilidade e eficácia na punição aos infratores do meio ambiente.
O desmatamento não autorizado agora é crime, além de ficar sujeito a pesadas multas.
Comprar, vender, transportar, armazenar madeira, lenha ou carvão, sem licença da autoridade competente, sujeita o infrator a até 01 (um) ano de prisão e multa.
Funcionário de órgão ambiental que fizer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental, pode pegar até 03 (três) anos de cadeia.
A fixação e aplicação de multas têm a força da lei.
A multa administrativa varia de R$ 500,00 a R$ 50 milhões.
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática e quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativas, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Pena detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único: Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
DECRETO Nº 52.762
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta a Lei nº 10.780, de 09 de março de 2001, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Da Reposição Florestal Obrigatória
Artigo 1º – A reposição florestal de que trata a Lei nº 10.780, de 09 de março de 2001, será implementada nos termos do presente decreto.
Artigo 2º – Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos de origem florestal (lenha), relacionados em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.
II – pequenos consumidores – pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima florestal seja igual ou inferior a 20.000 estéreos de lenha/ano (vinte mil estéreos de lenha por ano.
Atenção! (Estéreo, é cada pedaço de lenha que empilhados formam o metro cúbico)
Artigo 5º – Os pequenos e médios consumidores de produtos e subprodutos florestais podem optar pelas seguintes modalidades de reposição florestal obrigatória;
Excluem-se consumidores de energia reciclada, ou seja, consumidores de (PELLETS).
I – plantio com recursos próprios em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, por meio de projetos técnicos aprovados pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de recuperação de áreas de preservação permanente ou de reserva legal o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;
II – recolhimento do valor-árvore a uma associação de reposição florestal, credenciada pelo órgão competente da
Secretaria do Meio Ambiente, que deverá executar a reposição florestal, nos termos deste decreto, anualmente R$ 1.675,20 (no mínimo).
§ 4º – Os critérios para a fixação do valor de que trata o inciso II, baseado em reposição florestal equivalente à estimativa de consumo anual, bem assim o prazo para recolhimento, será fixado em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 5º – O consumidor deverá comunicar, obrigatoriamente, ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente o valor da reposição florestal devida e o nome da associação de reposição florestal para a qual foi efetuado o recolhimento.
Artigo 9º – Poderão isentar-se da obrigatoriedade da reposição florestal os consumidores de matéria-prima que comprovadamente utilizem resíduos provenientes de atividade industrial madeireira (PELLETS, costaneiras, aparas, cavacos, briquetes e similares), desde que o fornecedor esteja em dia com a reposição florestal equivalente ao consumo da matéria-prima que deu origem ao resíduo fornecido, conforme definido em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente;
Artigo 10º – As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam,transformem, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais em pequena, média ou grande quantidade, identificadas nos incisos II a IV do artigo 3º deste decreto, ficam obrigadas a se cadastrar junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente. O Certificado de Cadastro da Reposição Florestal deverá ser mantido em local visível no estabelecimento consumidor, para fins de fiscalização.
*Para o cadastramento dos consumidores deverão ser fornecidas as seguintes informações:
I. Nome / Razão Social;
II. CPF / CNPJ;
III. Endereço completo;
IV. Atividade da empresa;
V. Opção de reposição florestal;
VI. Produto consumido;
VII. Estimativa de consumo anual; (media de 96 metros cúbicos em pizzarias sendo, uma UFESP (R$ 17,45) por metro cúbico, chegando a o total anual de (R$ 1675,20)
VIII. Equipamento utilizado; (forno)
IX. Número do comprovante do recolhimento do “Preço de Análise” (uma UFESP (R$ 17,45) de acordo com o Decreto Estadual n° 47.400/02, Anexo I, quadro III);
X. ((Prova da reposição florestal:
a) Número do comprovante de recolhimento a uma Associação de Reposição Florestal (relativo ao consumo realizado no ano civil anterior) ou Projeto de reflorestamento no caso de opção por plantio próprio;
b) Número de árvores recolhidas e
c) Valor em Reais recolhido, que no mínimo será de (R$ 1.675,20)
3º - Fica instituído o Certificado de “Regularidade de Consumidor de Recurso Florestal” às pessoas físicas ou jurídicas que cumprirem com o disposto na Lei n°10.780/01, de 09 de março de 2001, no Decreto n° 52.762/08, de 28 de fevereiro de 2008, e na presente resolução, que será concedido pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 9º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores a uma ou mais das sanções administrativas abaixo, não necessariamente na mesma ordem, e sem prejuízo de eventuais responsabilidades penais e civis cabíveis:
Com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais e sua sanção pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a sociedade brasileira, os órgãos ambientais e o Ministério Público passaram a contar com um instrumento que lhes garantirá agilidade e eficácia na punição aos infratores do meio ambiente.
O desmatamento não autorizado agora é crime, além de ficar sujeito a pesadas multas.
Comprar, vender, transportar, armazenar madeira, lenha ou carvão, sem licença da autoridade competente, sujeita o infrator a até 01 (um) ano de prisão e multa.
Funcionário de órgão ambiental que fizer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental, pode pegar até 03 (três) anos de cadeia.
A fixação e aplicação de multas têm a força da lei.
A multa administrativa varia de R$ 500,00 a R$ 50 milhões.
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática e quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativas, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Pena detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único: Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Boa tarde, Eco Forno! Essa lei e decreto é só para o Estado de São Paulo, ou é para todo o Brasil?
jorgesilvamacedo- COLABORADOR SENIOR
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
A do Ibama com certeza todo brasil,a 10580 nao tenho certeza
Ricardo- COLABORADOR MASTER
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Essas leis em especifico somente para o Estado de SP, conforme segue...
"DECRETO Nº 52.762, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta a Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001, que dispõe sobre a reposição
florestal no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Seção I"
"DECRETO Nº 52.762, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta a Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001, que dispõe sobre a reposição
florestal no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Seção I"
jorgesilvamacedo escreveu:Boa tarde, Eco Forno! Essa lei e decreto é só para o Estado de São Paulo, ou é para todo o Brasil?
Convidado- Convidado
Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Regulamenta a Lei nº 10.780, de 09 de março de 2001, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Convidado- Convidado
Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Aqui na Bahia deve ter uma quase igual!
jorgesilvamacedo- COLABORADOR SENIOR
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Pode ter certeza que tem mesmo...rsrs
Aqui no pais que mais temos é leis, um cria ali o outro copia aqui e por ai vai, se o negocio é arrecadar imposto... eles fazem rapidinho!!!
Aqui no pais que mais temos é leis, um cria ali o outro copia aqui e por ai vai, se o negocio é arrecadar imposto... eles fazem rapidinho!!!
Convidado- Convidado
Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Fiquei com medo das multas e quero uma pizzaria toda certinha e legalizada perante o IBAMA!
jorgesilvamacedo- COLABORADOR SENIOR
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Para isso, transformar fornos no formato lenha com alimentação correta.
Ou seja usar alimentações alternativas.
O forno no formato lenha proporciona o mesmo glamour de uma pizzaria com forno a lenha.
O segredo não esta só na alimentação ( lenha ), e sim no formato do forno que distribui o calor de forma diferente de todos os fornos com tecnologias diferentes ja existente.
Porem ainda bem que existem empresas preocupadas com o meio ambiente preocupadas em proporcionar esta forma milenar de se fazer pizzas de uma forma ecologicamente correta.
Forte abraço.
Ou seja usar alimentações alternativas.
O forno no formato lenha proporciona o mesmo glamour de uma pizzaria com forno a lenha.
O segredo não esta só na alimentação ( lenha ), e sim no formato do forno que distribui o calor de forma diferente de todos os fornos com tecnologias diferentes ja existente.
Porem ainda bem que existem empresas preocupadas com o meio ambiente preocupadas em proporcionar esta forma milenar de se fazer pizzas de uma forma ecologicamente correta.
Forte abraço.
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Srs.
Nem li a lei ou orientação do Ibama referente a utilização da lenha, como combustível para nossos fornos.
Quero deixar claro que sou totalmente contra o uso da lenha vegetal como combustível, independente das circunstâncias que hoje se nos apresentam.
Mas quero aproveitar o tópico, para dar minha opinião, sobre o combustível ideal para as pizzarias brasileiras a médio e longo prazo. GÀS.
Senão vejamos. O Brasil recentemente descobriu bacias petrolíferas de tal magnitude, que elevará o país , no médio prazo, ao 4° posto de maior produtor de petróleo. Isso pressupõe que a quantidade de gás é incomensurável!!!! Como o mercado externo está paulatinamente reduzindo seu consumo com fontes alternativas, este excedente será colocado a preços módicos no mercado interno.
Os que já estiverem preparados, tiraram benefícios disso. Os que ainda estiverem com outras matrizes, terão que se adequar.
Aconselho portanto, ponderarem na escolha de seus fornos.
Abç
Flávio
Nem li a lei ou orientação do Ibama referente a utilização da lenha, como combustível para nossos fornos.
Quero deixar claro que sou totalmente contra o uso da lenha vegetal como combustível, independente das circunstâncias que hoje se nos apresentam.
Mas quero aproveitar o tópico, para dar minha opinião, sobre o combustível ideal para as pizzarias brasileiras a médio e longo prazo. GÀS.
Senão vejamos. O Brasil recentemente descobriu bacias petrolíferas de tal magnitude, que elevará o país , no médio prazo, ao 4° posto de maior produtor de petróleo. Isso pressupõe que a quantidade de gás é incomensurável!!!! Como o mercado externo está paulatinamente reduzindo seu consumo com fontes alternativas, este excedente será colocado a preços módicos no mercado interno.
Os que já estiverem preparados, tiraram benefícios disso. Os que ainda estiverem com outras matrizes, terão que se adequar.
Aconselho portanto, ponderarem na escolha de seus fornos.
Abç
Flávio
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Flavio, só duvido que se coloque o gás a preços módicos.
Existem países que por terem posições politicas contrarias aos grandes monopolizadores (EUA e companhia) fazem isso para contestá-los.
No nosso caso, creio que nossa cultura de governo venha a manter o que dita o monopólio e não venhamos a ganhar nada com isso, á não ser geração de empregos.
Existem países que por terem posições politicas contrarias aos grandes monopolizadores (EUA e companhia) fazem isso para contestá-los.
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Boa tarde Flavio
O que quero é debater a lei e o que pode ou não ajudar,a opinião de todos e se alguem ja sofreu fiscalização como alguns clientes meus
Com relação ao gás,há espaço para todos os tipos de combustivel,tive o cuidado de ler antes de falar e vi que vc projeta um forno a gás,ou algo parecido,tenho uma opinião dirferente se me permite.
O gás é recurso natural,portanto sua queima contribui para a emissão de (CO2) e isso prejudica a camada de ozonio,por isso esse calor absurdo hoje e cada dia teremos mais calor,pois o planeta esta em risco,é muito mais que uma filosofia ou um projeto é a sobrevivencia dos seus e dos meus netos.
Não quero defender o PELLET porem é uma das alternativas para não acabarmos com o planeta,apenas quero fazer minha parte e voce?
Um grande abraço
O que quero é debater a lei e o que pode ou não ajudar,a opinião de todos e se alguem ja sofreu fiscalização como alguns clientes meus
Com relação ao gás,há espaço para todos os tipos de combustivel,tive o cuidado de ler antes de falar e vi que vc projeta um forno a gás,ou algo parecido,tenho uma opinião dirferente se me permite.
O gás é recurso natural,portanto sua queima contribui para a emissão de (CO2) e isso prejudica a camada de ozonio,por isso esse calor absurdo hoje e cada dia teremos mais calor,pois o planeta esta em risco,é muito mais que uma filosofia ou um projeto é a sobrevivencia dos seus e dos meus netos.
Não quero defender o PELLET porem é uma das alternativas para não acabarmos com o planeta,apenas quero fazer minha parte e voce?
Um grande abraço
Flavioguima escreveu:Srs.
Nem li a lei ou orientação do Ibama referente a utilização da lenha, como combustível para nossos fornos.
Quero deixar claro que sou totalmente contra o uso da lenha vegetal como combustível, independente das circunstâncias que hoje se nos apresentam.
Mas quero aproveitar o tópico, para dar minha opinião, sobre o combustível ideal para as pizzarias brasileiras a médio e longo prazo. GÀS.
Senão vejamos. O Brasil recentemente descobriu bacias petrolíferas de tal magnitude, que elevará o país , no médio prazo, ao 4° posto de maior produtor de petróleo. Isso pressupõe que a quantidade de gás é incomensurável!!!! Como o mercado externo está paulatinamente reduzindo seu consumo com fontes alternativas, este excedente será colocado a preços módicos no mercado interno.
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Doutrinador
Veja só o caso so alcool,não temos um pais preparado para ajudar o consumidor final,a conta estoura sempre no colo da gente.
Não faço meu planejamento baseado em noticias que como sabemos vão demandar altissomos investimentos e vão demandar um tempo maior ainda.
Planejo minhas ações sobre fatos reais e que estão a disposição no momento,quem me garante que o que foi descoberto será usado,nesse pais que é regido por ladroes e a continuidade é dos filhos deles,portanto estamos em uma monarquia fantasiada de democracia.
Todo esse assunto é funamental para crecermos como pais,que bom termos o forum para isso
Não postei esse topico para falar do que é melhor ou pior,mais sim das leis e a maneira de enquadramos as pizzarias nela,o combustivel ou a alternativa que será usada,pouco me importa.
Flavio,vc disse que nem leu a lei,peço a gentileza,lei pelo menos o resumo,e se puder replique,vamos construir uma sociedade mais inteligente,porque o problema do povo brasileiro é a falta de cultura, esse é o verdadeiro motivo de termos um pais onde todo mundo é ESRPERTO!
Grande abraço.
Veja só o caso so alcool,não temos um pais preparado para ajudar o consumidor final,a conta estoura sempre no colo da gente.
Não faço meu planejamento baseado em noticias que como sabemos vão demandar altissomos investimentos e vão demandar um tempo maior ainda.
Planejo minhas ações sobre fatos reais e que estão a disposição no momento,quem me garante que o que foi descoberto será usado,nesse pais que é regido por ladroes e a continuidade é dos filhos deles,portanto estamos em uma monarquia fantasiada de democracia.
Todo esse assunto é funamental para crecermos como pais,que bom termos o forum para isso
Não postei esse topico para falar do que é melhor ou pior,mais sim das leis e a maneira de enquadramos as pizzarias nela,o combustivel ou a alternativa que será usada,pouco me importa.
Flavio,vc disse que nem leu a lei,peço a gentileza,lei pelo menos o resumo,e se puder replique,vamos construir uma sociedade mais inteligente,porque o problema do povo brasileiro é a falta de cultura, esse é o verdadeiro motivo de termos um pais onde todo mundo é ESRPERTO!
Grande abraço.
doutrinador escreveu:Flavio, só duvido que se coloque o gás a preços módicos.
Existem países que por terem posições politicas contrarias aos grandes monopolizadores (EUA e companhia) fazem isso para contestá-los.
No nosso caso, creio que nossa cultura de governo venha a manter o que dita o monopólio e não venhamos a ganhar nada com isso, á não ser geração de empregos.
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Eco Forno,
Até as pobres coitadas vacas, já viraram bodes espiatórios, quando o assunto é poluição e ecossistema !!!!
Mas se analisarmos os números com frieza, veremos que os pellets são tão poluentes quanto o gás GLP. Só são absolvidos, em função da compensação.
Lembre que ele, GLP é 80% extinguível ao uso, estando entre os combustíveis fosseis, rotulado como "não poluente", tão baixo é sua capacidade de comprometer o ecossistema.
Respondendo então sua pergunta, declaro: EU ESTOU FAZENDO A MINHA PARTE.
Aproveite enquanto não aparece alguém dizendo que seu produto é poluente.
Abç
Flávio
Eco Forno escreveu:Boa tarde Flavio
O que quero é debater a lei e o que pode ou não ajudar,a opinião de todos e se alguem ja sofreu fiscalização como alguns clientes meus
Com relação ao gás,há espaço para todos os tipos de combustivel,tive o cuidado de ler antes de falar e vi que vc projeta um forno a gás,ou algo parecido,tenho uma opinião dirferente se me permite.
O gás é recurso natural,portanto sua queima contribui para a emissão de (CO2) e isso prejudica a camada de ozonio,por isso esse calor absurdo hoje e cada dia teremos mais calor,pois o planeta esta em risco,é muito mais que uma filosofia ou um projeto é a sobrevivencia dos seus e dos meus netos.
Não quero defender o PELLET porem é uma das alternativas para não acabarmos com o planeta,apenas quero fazer minha parte e voce?
Um grande abraço
Até as pobres coitadas vacas, já viraram bodes espiatórios, quando o assunto é poluição e ecossistema !!!!
Mas se analisarmos os números com frieza, veremos que os pellets são tão poluentes quanto o gás GLP. Só são absolvidos, em função da compensação.
Lembre que ele, GLP é 80% extinguível ao uso, estando entre os combustíveis fosseis, rotulado como "não poluente", tão baixo é sua capacidade de comprometer o ecossistema.
Respondendo então sua pergunta, declaro: EU ESTOU FAZENDO A MINHA PARTE.
Aproveite enquanto não aparece alguém dizendo que seu produto é poluente.
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Se formos ver todo gás é poluente.
Se for para manter o glamour do forno a lenha, estou dentro, mas se for pra conseguir outra alternativa, tambem estou.
Acho que um assunto deste seria mais pra quem quer adaptar o forno a lenha e seguir diante da leis, sem receber reprimendas.
Se for para manter o glamour do forno a lenha, estou dentro, mas se for pra conseguir outra alternativa, tambem estou.
Acho que um assunto deste seria mais pra quem quer adaptar o forno a lenha e seguir diante da leis, sem receber reprimendas.
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Doutrina,
Concordo!!
O Glamour de um forno a lenha, ou pelo menos a sua estética, é uma referência à boa pizza brasileira, em qualquer local do país, e isso está em nosso subconciênte.
Temos de entender e respeitar isso!!!!
Não podemos fazer ou permitir que se aponte ironicamente o dedo para as pessoas e crucifique suas opções.
Não deixemos que o "politicamente correto" tire nossa capacidade de discernimento.
Provavelmente todas as pizzarias do Brasil, somadas e usando lenha, poluem menos que as vacas e bois do Mato Grosso!!!!!! eheheheheheh
Não devemos portanto, dar as costas as novas técnicas que possam somar para a redução da poluição, mas também não devemos nos sentir criminosos perigosos, por optar por outras fontes de energia.
Abç
Flávio
Concordo!!
O Glamour de um forno a lenha, ou pelo menos a sua estética, é uma referência à boa pizza brasileira, em qualquer local do país, e isso está em nosso subconciênte.
Temos de entender e respeitar isso!!!!
Não podemos fazer ou permitir que se aponte ironicamente o dedo para as pessoas e crucifique suas opções.
Não deixemos que o "politicamente correto" tire nossa capacidade de discernimento.
Provavelmente todas as pizzarias do Brasil, somadas e usando lenha, poluem menos que as vacas e bois do Mato Grosso!!!!!! eheheheheheh
Não devemos portanto, dar as costas as novas técnicas que possam somar para a redução da poluição, mas também não devemos nos sentir criminosos perigosos, por optar por outras fontes de energia.
Abç
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Convidado- Convidado
Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Flavio
O sentimento que vc me passa me
O sentimento que vc me passa me
Flavioguima escreveu: nossa parcela de responsabilidade,vou te passar os dados de poluicao de uma pizzaria e terá a opniao mudada,
Temos que ter a conciaencia que cada um deve fazer sua parte,certo?
Não é porque o cachorro late que vou latir,tenho capacidade de raciocinio, o cão não,concorda?
abraço[quote="Flavioguima"]Doutrina,
Concordo!!
O Glamour de um forno a lenha, ou pelo menos a sua estética, é uma referência à boa pizza brasileira, em qualquer local do país, e isso está em nosso subconciênte.
Temos de entender e respeitar isso!!!!
Não podemos fazer ou permitir que se aponte ironicamente o dedo para as pessoas e crucifique suas opções.
Não deixemos que o "politicamente correto" tire nossa capacidade de discernimento.
Provavelmente todas as pizzarias do Brasil, somadas e usando lenha, poluem menos que as vacas e bois do Mato Grosso!!!!!! eheheheheheh
Não devemos portanto, dar as costas as novas técnicas que possam somar para a redução da poluição, mas também não devemos nos sentir criminosos perigosos, por optar por outras fontes de energia.
Abç
Flávio
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Para mim Flavio,esta levando o debate para um lado diferente do que eu proponho,respeito sua opiniao,porem não concordo com voce
Lamento que tenha entendido errado,sinceramente lamento.
Lamento que tenha entendido errado,sinceramente lamento.
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
EcoForno,
Sua mensagem está confusa, mas forneça ao fórum os dados que pretende enviar.
Já fiz minhas pesquisas, obrigado.
Com relação aos cães, muitos são mais inteligentes que vários seres humanos que conheço.
E, antes mais, apesar de serem domesticados, exercem suas opções de forma muito clara e autônoma.
Abç
Flávio
Sua mensagem está confusa, mas forneça ao fórum os dados que pretende enviar.
Já fiz minhas pesquisas, obrigado.
Com relação aos cães, muitos são mais inteligentes que vários seres humanos que conheço.
E, antes mais, apesar de serem domesticados, exercem suas opções de forma muito clara e autônoma.
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Eco Forno,
Este fórum, através de seus membros, tem opinião própria.
Se queres propor uma discussão sobre o uso do pallet, o faça sem usar um tom de "dono da verdade".
Somos receptivos a técnica que propõe, mas não queremos nos sentir acusados, como suas perguntas ..... eu faço e você ?????
Tenha uma postura menos pedante, e terás todos os ouvidos deste fórum voltados para sua mensagem.
Abç
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Este fórum, através de seus membros, tem opinião própria.
Se queres propor uma discussão sobre o uso do pallet, o faça sem usar um tom de "dono da verdade".
Somos receptivos a técnica que propõe, mas não queremos nos sentir acusados, como suas perguntas ..... eu faço e você ?????
Tenha uma postura menos pedante, e terás todos os ouvidos deste fórum voltados para sua mensagem.
Abç
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Amigos,
Teremos a intenção sempre de informar aos demais membros todo o universo das redondas, normal haver debates mais acalorados e opiniões diversas.
Devemos saber na onde começa e termina nosso direito em questionar algo, sempre com a maior clareza possivel, pois discordar faz parte desse forum também!!!
Teremos a intenção sempre de informar aos demais membros todo o universo das redondas, normal haver debates mais acalorados e opiniões diversas.
Devemos saber na onde começa e termina nosso direito em questionar algo, sempre com a maior clareza possivel, pois discordar faz parte desse forum também!!!
Convidado- Convidado
Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Onde fica o poder da democracia?
Precisamos de nos adaptar ao que amamos sem querer perder a essência ou razão dos nossos objetivos e sonhos.
Portanto é salutar saber respeitar as opiniões de ambos os lados da moeda.
Precisamos de nos adaptar ao que amamos sem querer perder a essência ou razão dos nossos objetivos e sonhos.
Portanto é salutar saber respeitar as opiniões de ambos os lados da moeda.
MAURO LUCENA- MODERADOR MASTER
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Mauro como está?
Agradeço sua posição!
Grande abraço e o forno do Renato,pronto?rsrsrsrsrsrs
Agradeço sua posição!
Grande abraço e o forno do Renato,pronto?rsrsrsrsrsrs
Ricardo- COLABORADOR MASTER
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Flavio
Me chamo Ricardo,solicitei a um colaborador de minha empresa para fazer a inscrição no forum após receber a indicação de uma cliente de minha empresa.
Entendo sua postura como natural,não vim ao mundo para julgar ninguem,porem,tenho brios suficientes para defender aquilo que penso
Porem não se faz de brios um raciocinio,se faz de dados,estatisticas e evidentemente raciocinio lógico,sempre deixando de lado o fator dinheiro,indiferente se afete ou não sua empresa.
Notei algumas criticas e não aceito,porem respeito,vou cita-las;
Disse que usei tom de dono da verdade,porem apenas voce disse isso,nenhum outro membro fez o mesmo,vi o oposto,quando o doutrinador fez um comentario.
Disse tambem que provavelmente todas as pizzarias do Brasil, somadas e usando lenha, poluem menos que as vacas e bois do Mato Grosso,disse provavelmente e isso é não ter certeza,portanto alem de uma ironia fez uma comparação sem base,lamentavel.
Usou tambem a palavra pedante,sinceramente creio que o forum foi criado para trocarmos informações em nenhum momento quis alardear ou esnobar conhecimentos.
Disse tambem que eu estou colocando os membros contra a parede,repito que voce foi o unico que se sentiu dessa forma.
Só não sei o motivo de tamanho desconforto seu em relação a mim,porem o doutrinador me disse que o forum precisa de gente com informação e que tragam diversidade de informações com qualidade
Continuarei aqui a discutir as leis,nesse post não estou debatendo sobre minha empresa e sim sobre as leis e a participação de todos nesse aspecto,o topico que criei para divulgar a ECOFORNO foi feito para divulgar a empresa e tive o cuidado de respeitar as regras,esse é repito,para divulgar as leis,não para defender esse ou aquele equipamento.
Porem acho saudavel o bate papo,só não quero ser acusado de algo que não tenho a minima intenção de fazer,certo!
Espero que todos os membros tenham vendido muitas pizzas hoje,saudaçoes e agradecimentos a todos que me conectaram hoje pelo webchat.
Obrigado
Me chamo Ricardo,solicitei a um colaborador de minha empresa para fazer a inscrição no forum após receber a indicação de uma cliente de minha empresa.
Entendo sua postura como natural,não vim ao mundo para julgar ninguem,porem,tenho brios suficientes para defender aquilo que penso
Porem não se faz de brios um raciocinio,se faz de dados,estatisticas e evidentemente raciocinio lógico,sempre deixando de lado o fator dinheiro,indiferente se afete ou não sua empresa.
Notei algumas criticas e não aceito,porem respeito,vou cita-las;
Disse que usei tom de dono da verdade,porem apenas voce disse isso,nenhum outro membro fez o mesmo,vi o oposto,quando o doutrinador fez um comentario.
Disse tambem que provavelmente todas as pizzarias do Brasil, somadas e usando lenha, poluem menos que as vacas e bois do Mato Grosso,disse provavelmente e isso é não ter certeza,portanto alem de uma ironia fez uma comparação sem base,lamentavel.
Usou tambem a palavra pedante,sinceramente creio que o forum foi criado para trocarmos informações em nenhum momento quis alardear ou esnobar conhecimentos.
Disse tambem que eu estou colocando os membros contra a parede,repito que voce foi o unico que se sentiu dessa forma.
Só não sei o motivo de tamanho desconforto seu em relação a mim,porem o doutrinador me disse que o forum precisa de gente com informação e que tragam diversidade de informações com qualidade
Continuarei aqui a discutir as leis,nesse post não estou debatendo sobre minha empresa e sim sobre as leis e a participação de todos nesse aspecto,o topico que criei para divulgar a ECOFORNO foi feito para divulgar a empresa e tive o cuidado de respeitar as regras,esse é repito,para divulgar as leis,não para defender esse ou aquele equipamento.
Porem acho saudavel o bate papo,só não quero ser acusado de algo que não tenho a minima intenção de fazer,certo!
Espero que todos os membros tenham vendido muitas pizzas hoje,saudaçoes e agradecimentos a todos que me conectaram hoje pelo webchat.
Obrigado
Ricardo- COLABORADOR MASTER
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Ricardo bom dia, liberado o forno do Renato.
Boa sorte e um forte abraço, e muita calma nesta hora.
Boa sorte e um forte abraço, e muita calma nesta hora.
MAURO LUCENA- MODERADOR MASTER
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Discussões a parte, segue o que sei, o que uso e o que faço:
Nos restaurantes que sou sócio, na pizzaria que sou sócio, e na minha pizzaria onde sou majoritário utilizamos GLP.
Pago 2,50 no Kg do gás, que fica armazenado ou em P45 (dependendo do restaurante em linha de 3/4/5), a minha pizzaria, estou montando uma casa par um estacionário P190.
ou seja, não utilizo lenha.
MESMO ASSIM, já tive que fazer uma defesa no Ministério Público devido a uma denuncia junto ao Meio Ambiente por causa da exaustão. No Rio temos o INEA (meio ambiente estado) e a SMAC (meio ambiente municipal).
Restaurante é obrigado a ter licença, Pizzaria e Lanchonete NÃO.
Cogitei a utilizar o forno flex mas teria que ter uma exaustão igual a do restaurante, com dipler de CO2, e tubulação em inox. Isso custa caro.
Fiz leilão entre as distribuidoras Liquigás (2,47), Minas Gás (2,75)e GLP Gás. (2,50), essa última venceu. assinei contrato de 60 meses a um preço 0,03 centavos maior que a Liquigás (2,47), porque eles me deram melhores condições de instalação e um P190 ao contrário da Liquigás que era P90.
A Legislação para a utilização de lenha é bem simples. tenho um cliente (não sou sócio deste) que utiliza forno a gás e mantem uma cópia da licença de exploração de madeira.
Ainda, cada NF deve ter uma licença para o transporte da lenha transportada, ou seja... são DUAS licenças, uma para a fornecedora e outra para a mercadoria individual.
Se for pego sem uma delas, pode (o risco é baixíssimo, mas existe) ser autuado e responder por crime ambiental, se o processo andar... pra isso vc deve contar com um bom contador para ajudá-lo. Eu me indicaria, mas seria pretenção demais... kkk
Nos restaurantes que sou sócio, na pizzaria que sou sócio, e na minha pizzaria onde sou majoritário utilizamos GLP.
Pago 2,50 no Kg do gás, que fica armazenado ou em P45 (dependendo do restaurante em linha de 3/4/5), a minha pizzaria, estou montando uma casa par um estacionário P190.
ou seja, não utilizo lenha.
MESMO ASSIM, já tive que fazer uma defesa no Ministério Público devido a uma denuncia junto ao Meio Ambiente por causa da exaustão. No Rio temos o INEA (meio ambiente estado) e a SMAC (meio ambiente municipal).
Restaurante é obrigado a ter licença, Pizzaria e Lanchonete NÃO.
Cogitei a utilizar o forno flex mas teria que ter uma exaustão igual a do restaurante, com dipler de CO2, e tubulação em inox. Isso custa caro.
Fiz leilão entre as distribuidoras Liquigás (2,47), Minas Gás (2,75)e GLP Gás. (2,50), essa última venceu. assinei contrato de 60 meses a um preço 0,03 centavos maior que a Liquigás (2,47), porque eles me deram melhores condições de instalação e um P190 ao contrário da Liquigás que era P90.
A Legislação para a utilização de lenha é bem simples. tenho um cliente (não sou sócio deste) que utiliza forno a gás e mantem uma cópia da licença de exploração de madeira.
Ainda, cada NF deve ter uma licença para o transporte da lenha transportada, ou seja... são DUAS licenças, uma para a fornecedora e outra para a mercadoria individual.
Se for pego sem uma delas, pode (o risco é baixíssimo, mas existe) ser autuado e responder por crime ambiental, se o processo andar... pra isso vc deve contar com um bom contador para ajudá-lo. Eu me indicaria, mas seria pretenção demais... kkk
betofrotta- COLABORADOR SENIOR
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Beto
Sensacional a informação,pode me dizer quanto custa um forno a gás,quanto custa pra instalar,despesa media mensal e como faz a limpeza?
Grande abraço,e obrigado
Sensacional a informação,pode me dizer quanto custa um forno a gás,quanto custa pra instalar,despesa media mensal e como faz a limpeza?
Grande abraço,e obrigado
Ricardo- COLABORADOR MASTER
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Caros amigos, quero deixar aqui a minha posição marcada e todos sabem disso, pelo menos os mais chegados.
Minha intenção é e sempre foi utilizar o forno á gás.
Tenho a intenção de abrir minha empresa para fabricação de fornos para o final de 2012, primeiro porque é a minha área, que sempre foi técnica e de fabricação de maquinas.
Convidei o Ricardo da Ecoforno a postar este tipo de tópico justamente porque é importante para os membros que possuem forno a lenha.
Sei tambem que para muitos a solução está no uso de pellet, justamente porque seu publico é mais tradicional.
Creio tambem que até hoje nunca tivemos alguem aqui que se propusesse a discutir este assunto com atenção, o que tínhamos eram apenas informações esparsas e desunidas.
Então peço a todos para vermos o tópico como uma troca de informações sem fins comerciais, pois pode até não ser relevante este assunto para alguns (me incluo nesta categoria), mesmo assim temos muitos membros que necessitam desta informação.
Como sempre podemos levar o assunto com debates, mas que o membro aproveite os argumentos no final.
Todos são livres pra postarem duvidas, apartes e etc.
Eu não participo justamente porque não tenho nada a dizer, minha praia é outra (GÀS), mas sei que se levarmos o assunto com o devido respeito e tentarmos tirar todas as duvidas, muitos membros sairão ganhando e temos tambem de pensar nestes.
Quando argumentos são apresentados de forma clara, acredito que o discernimento dos membros interessados os levará a optar pelo melhor para eles.
Sigamos com o assunto em questão.
Um abraço á todos.
Minha intenção é e sempre foi utilizar o forno á gás.
Tenho a intenção de abrir minha empresa para fabricação de fornos para o final de 2012, primeiro porque é a minha área, que sempre foi técnica e de fabricação de maquinas.
Convidei o Ricardo da Ecoforno a postar este tipo de tópico justamente porque é importante para os membros que possuem forno a lenha.
Sei tambem que para muitos a solução está no uso de pellet, justamente porque seu publico é mais tradicional.
Creio tambem que até hoje nunca tivemos alguem aqui que se propusesse a discutir este assunto com atenção, o que tínhamos eram apenas informações esparsas e desunidas.
Então peço a todos para vermos o tópico como uma troca de informações sem fins comerciais, pois pode até não ser relevante este assunto para alguns (me incluo nesta categoria), mesmo assim temos muitos membros que necessitam desta informação.
Como sempre podemos levar o assunto com debates, mas que o membro aproveite os argumentos no final.
Todos são livres pra postarem duvidas, apartes e etc.
Eu não participo justamente porque não tenho nada a dizer, minha praia é outra (GÀS), mas sei que se levarmos o assunto com o devido respeito e tentarmos tirar todas as duvidas, muitos membros sairão ganhando e temos tambem de pensar nestes.
Quando argumentos são apresentados de forma clara, acredito que o discernimento dos membros interessados os levará a optar pelo melhor para eles.
Sigamos com o assunto em questão.
Um abraço á todos.
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Carlos Flavio Angelo - Doutrinador
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Doutrinador
Agora posso dizer que me sinto respeitado e que o teor dos debates é para quem quer ter informação,imparcialidade independete dos nossos fins comerciais.
Dotrina,ningume sozinho consegue atender a demanda das pizzarias que existem em SP,imagine no brasil.
Temos que criar ferramentas para todos,democracia,deixar o publico escolher,estou muito satisfeito com seu posicionamento e desde já me coloco a seu dispor para ajuda-lo em sua caminhada,boa sorte a todos nós,homens de bem!
Grande abraço
Agora posso dizer que me sinto respeitado e que o teor dos debates é para quem quer ter informação,imparcialidade independete dos nossos fins comerciais.
Dotrina,ningume sozinho consegue atender a demanda das pizzarias que existem em SP,imagine no brasil.
Temos que criar ferramentas para todos,democracia,deixar o publico escolher,estou muito satisfeito com seu posicionamento e desde já me coloco a seu dispor para ajuda-lo em sua caminhada,boa sorte a todos nós,homens de bem!
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Ricardo- COLABORADOR MASTER
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Caro Ricardo, minha opinião é a de que todos tem direito a escolha e creio que esta seja a função do fórum.
Estou entrando em contato com muitos fabricantes de fornos e insumos e logo eles terão tambem seus tópicos neste espaço, desta forma todos ganhamos.
Claro que tem alguns que se negam a participar, porem são poucos graças a Deus.
Uma das coisas que prezamos e foi sempre uma das diretrizes do fórum é a autonomia do Forum de pizzas em relação ás empresas.
Esta é uma das primícias plantadas pelo Hassin, não termos obrigações com nenhuma marca, porem, sempre que podemos tentamos evitar confrontos em detrimento á difamação ás marcas comerciais, pois todos sabemos, um só comentário contra faz estrago, então damos o direito das empresas se pronunciarem.
Algumas se negam este direito.
Quanto ás duvidas e comparações dos membros, sempre haverá e é salutar.
E indagações baseadas em fatos são didáticas.
Sigamos com o assunto.
Estou entrando em contato com muitos fabricantes de fornos e insumos e logo eles terão tambem seus tópicos neste espaço, desta forma todos ganhamos.
Claro que tem alguns que se negam a participar, porem são poucos graças a Deus.
Uma das coisas que prezamos e foi sempre uma das diretrizes do fórum é a autonomia do Forum de pizzas em relação ás empresas.
Esta é uma das primícias plantadas pelo Hassin, não termos obrigações com nenhuma marca, porem, sempre que podemos tentamos evitar confrontos em detrimento á difamação ás marcas comerciais, pois todos sabemos, um só comentário contra faz estrago, então damos o direito das empresas se pronunciarem.
Algumas se negam este direito.
Quanto ás duvidas e comparações dos membros, sempre haverá e é salutar.
E indagações baseadas em fatos são didáticas.
Sigamos com o assunto.
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Carlos Flavio Angelo - Doutrinador
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Eu juro que tinha respondido isso...
betofrotta- COLABORADOR SENIOR
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Boa Beto,rsrsrsrsrsrsrsr
Ricardo- COLABORADOR MASTER
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Vou repetir a resposta anterior... nao sei onde ela foi parar.
O forno metalmaq de 5 camaras custa em média 6.000 a 8.000 dependendo da quantidade de camaras
Medidas disponíveis
Interior Câmaras
41 x 41 1 a 2
45 x 45 1 a 3
50 x 50 1 a 2
70 x 50 1 a 5
90 x 70 1 a 5
o consumo de gás depende da quantidade de camaras ligadas, mas cada uma consome em média 650g/h em baixa potencia.
Já na minha opnião o melhor forno é o da Forno Flex, que é feito em sao paulo. O Consumo é bom, facil de limpar e é um custo benefício ótimo pois dá uma aspecto muito profissional na casa.
O custo de um forno com 1,80 de diametro INTERNO instalado e com frete saiu a 22.000,00 numa casa. na minha eu optei nao colocar. O Delivery nao precisa de um forno com esse custo pois o cliente nao vê o forno.
Tem um de diametro menor que custa perto de 15.000.
O forno metalmaq de 5 camaras custa em média 6.000 a 8.000 dependendo da quantidade de camaras
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o consumo de gás depende da quantidade de camaras ligadas, mas cada uma consome em média 650g/h em baixa potencia.
Já na minha opnião o melhor forno é o da Forno Flex, que é feito em sao paulo. O Consumo é bom, facil de limpar e é um custo benefício ótimo pois dá uma aspecto muito profissional na casa.
O custo de um forno com 1,80 de diametro INTERNO instalado e com frete saiu a 22.000,00 numa casa. na minha eu optei nao colocar. O Delivery nao precisa de um forno com esse custo pois o cliente nao vê o forno.
Tem um de diametro menor que custa perto de 15.000.
betofrotta- COLABORADOR SENIOR
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Beto
O bom de acreditar em um produto não é a defesa que fazemos dele e sim a satisfaçao que temos ao usa-lo ou ver que era o produto ideal.
O ECOFORNO não tem custo,apenas no pellet,isso que quis colocar pra todo mundo,acho o gás uma boa oportunidade para quem pode gastar 22 mil reais,e respeito a escoha,porem quero poder proporcionar para todos um produto acessivel,democraticamente,assim como voce.
Estou no fórum pra ficar e quero ajudar,um abraço!
O bom de acreditar em um produto não é a defesa que fazemos dele e sim a satisfaçao que temos ao usa-lo ou ver que era o produto ideal.
O ECOFORNO não tem custo,apenas no pellet,isso que quis colocar pra todo mundo,acho o gás uma boa oportunidade para quem pode gastar 22 mil reais,e respeito a escoha,porem quero poder proporcionar para todos um produto acessivel,democraticamente,assim como voce.
Estou no fórum pra ficar e quero ajudar,um abraço!
Ricardo- COLABORADOR MASTER
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Caro Beto acredito eu que quanto a este diâmetro de 1,80 produzido pela forno flex possa não estar correto, pois existe uma tabela de funcionabilidade que eles e outros construtores como eu mesmo seguimos e o viavel é até 1,60 mts de diâmetro, e quanto ao valor de R$ 22,000,00 realmente é muito salgado ainda mais que a base dos fornos produzidos por eles é você que tem que fazer.
Quem aproveitou o monopolio enquanto ele existiu ganhou muito dinheiro abusando desta vantagem, pois bem agora ja surgiram empresas como a minha que produz estes fornos num valor mais comodo, eo mercado agradece a estas liberdades.
Um exemplo:
Um forno Igloo como este que esta na foto abaixo, na região de SP em um diâmetro de 1,40 mts a 1,50 mts. de diâmetro sai em torno de R$ 10,000,00 ( Salvo alguns itens como granito e tubulação acima de 4 metros e material basico por conta do cliente contratante ) e o sistema da ecoforno não tem custo algum vc só paga a alimentação com os pallets.
Lembrando que vc tem que avaliar na hora da compra do forno até a onde a instalação de chaminé é colocada pela empresa e o que é responsabilidade do cliente contratante.
Portanto seu amigo pagou R$ 22,000,00 fora a chaminé a base e os acabamentos em granitos, portanto este forno da forno flex não saiu por menos de R$ 25,000,00.
[img] [/img]
Quem aproveitou o monopolio enquanto ele existiu ganhou muito dinheiro abusando desta vantagem, pois bem agora ja surgiram empresas como a minha que produz estes fornos num valor mais comodo, eo mercado agradece a estas liberdades.
Um exemplo:
Um forno Igloo como este que esta na foto abaixo, na região de SP em um diâmetro de 1,40 mts a 1,50 mts. de diâmetro sai em torno de R$ 10,000,00 ( Salvo alguns itens como granito e tubulação acima de 4 metros e material basico por conta do cliente contratante ) e o sistema da ecoforno não tem custo algum vc só paga a alimentação com os pallets.
Lembrando que vc tem que avaliar na hora da compra do forno até a onde a instalação de chaminé é colocada pela empresa e o que é responsabilidade do cliente contratante.
Portanto seu amigo pagou R$ 22,000,00 fora a chaminé a base e os acabamentos em granitos, portanto este forno da forno flex não saiu por menos de R$ 25,000,00.
[img] [/img]
MAURO LUCENA- MODERADOR MASTER
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Colocando-se no papel, a alternativa pellet está bem mais em conta, e quanto ao espaço em relação ao gás?
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Carlos Flavio Angelo - Doutrinador
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Beto,Mauro e Doutrinador.
Não quero aqui criar uma competição,mas,destacar as varias opções de mercado que as pizzarias tem a sua disposição.
Comprem o que quiserem mas que saibam o que existe,isso é concorrencia sadia em beneficio ao consumidor final.
Quanto a sua pergunta,doutrina,o pellet armazena 30 pacotes em um metro cúbico.
Não quero aqui criar uma competição,mas,destacar as varias opções de mercado que as pizzarias tem a sua disposição.
Comprem o que quiserem mas que saibam o que existe,isso é concorrencia sadia em beneficio ao consumidor final.
Quanto a sua pergunta,doutrina,o pellet armazena 30 pacotes em um metro cúbico.
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Ricardo, para quem não tem forno a lenha para fazer a adaptação, existe alguma outra solução compacta para a utilização dos pellets?
Existe alguma coisa sendo pensada para o futuro?
Existe alguma coisa sendo pensada para o futuro?
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Carlos Flavio Angelo - Doutrinador
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
O custo de 22.000,00 é com o produto (ele vem montado de fábrica), o frete e a instalação dele (a base) e da coifa.
Eu acho caro e na minha não fiz (estava no projeto original).
Considero um forno excelente, mas não é meu projeto mais utilizá-lo. Estou trocando de forno agora, vou comprar um de 4 câmaras a GLP para aumentar minha produção.
O custo do Pallet é realmente mais em conta, algo em torno de 40%, mas o poder calorífico dele é menor e o tempo de aquecimento do forno é maior.
Considerando mesmo assim, o consumo maior de materia prima (pallet) o custo ainda é melhor, mas a armazenagem desses, os problemas com fornecedor ainda pesam, mesmo, repito, mesmo que o sabor seja melhor, e o cliente considere melhor o "visual"...
Ser a lenha vende. As secretaria e institutos de meio ambiente que cobrem docs...
Poder calorifico, armazenagem de pallets/madeira e fato do espaço físico necessário pra ele ser maior, são os "defeitos" que me atrapalharia.
As qualidades são inúmeras. no futuro usarei.... não agora.
Eu acho caro e na minha não fiz (estava no projeto original).
Considero um forno excelente, mas não é meu projeto mais utilizá-lo. Estou trocando de forno agora, vou comprar um de 4 câmaras a GLP para aumentar minha produção.
O custo do Pallet é realmente mais em conta, algo em torno de 40%, mas o poder calorífico dele é menor e o tempo de aquecimento do forno é maior.
Considerando mesmo assim, o consumo maior de materia prima (pallet) o custo ainda é melhor, mas a armazenagem desses, os problemas com fornecedor ainda pesam, mesmo, repito, mesmo que o sabor seja melhor, e o cliente considere melhor o "visual"...
Ser a lenha vende. As secretaria e institutos de meio ambiente que cobrem docs...
Poder calorifico, armazenagem de pallets/madeira e fato do espaço físico necessário pra ele ser maior, são os "defeitos" que me atrapalharia.
As qualidades são inúmeras. no futuro usarei.... não agora.
betofrotta- COLABORADOR SENIOR
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Idade : 51
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Emprego/lazer : Chilli Pizzas
Humor : Sarcástico
País :
Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Beto
Concordo com vc em tudo,apenas um esclarescimento
A armazenagen do pellet é limpa e fácil
Em 1 metro cubico se armazena pellet suficiente para um mes
A armazenagem é totalmente diferente da lenha
O poder calorifico há conflito,pois se assarmos uma pizza a mais de 400 graus no lastro ela não fica bem assada e os recheios não vão aquecer por completo,certo?
E parafraseando os poetas,não deixe para amanhã o que voce pode fazer hoje.rsrsrsrsr
Grande abraço e obrigado pelo reconhecimento,tomo como um elogio.
Concordo com vc em tudo,apenas um esclarescimento
A armazenagen do pellet é limpa e fácil
Em 1 metro cubico se armazena pellet suficiente para um mes
A armazenagem é totalmente diferente da lenha
O poder calorifico há conflito,pois se assarmos uma pizza a mais de 400 graus no lastro ela não fica bem assada e os recheios não vão aquecer por completo,certo?
E parafraseando os poetas,não deixe para amanhã o que voce pode fazer hoje.rsrsrsrsr
Grande abraço e obrigado pelo reconhecimento,tomo como um elogio.
Ricardo- COLABORADOR MASTER
- Sexo :
Idade : 48
Localização : São Paulo
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Emprego/lazer : ECOFORNO,isso me da prazer!!!
Humor : Pai de duas meninas lindas,humor só pode ser otimo
País :
Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Realmente se formos olhar pela ótica correta, pra quem já possui um forno a lenha o pellet é uma solução bem tentadora.
Seria o objetivo deste tópico existir.
Já no caso de quem está começando ou não tem forno a lenha, vale a pena ler este tópico, antes de tentar outras soluções.
Seria o objetivo deste tópico existir.
Já no caso de quem está começando ou não tem forno a lenha, vale a pena ler este tópico, antes de tentar outras soluções.
_________________
Carlos Flavio Angelo - Doutrinador
Antes de comprar um forno, conheça primeiro o Super Mini Cheff Plus!
Clique aqui para conhecê-lo:https://www.forumdepizzas.net/t7735-super-mini-cheff-o-novo-forno-compacto-expresso-para-pizzas
Ajude-nos a fortalecer o grupo Feira de Negócios do Fórum de Pizzas no Facebook, um canal direto entre o fabricante e os donos de pizzaria.
Clique aqui e se inscreva.
DOUTRINADOR- MONITOR/SPONSOR
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Data de inscrição : 10/05/2009
Emprego/lazer : Ex tecnico em eletronica, eletrica, mecanica e robótica e programador web.
Humor : Muito, graças a Deus.
País :
Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Doutrinador
Certas coisa na vida não tem preço
Pessoas como voce,que tem a sensibilidade de pensar de forma coletiva e elogiando um produto mesmo não sendo de seu interesse comercial,coisa de gente de carater.
O ECOFORNO,hoje é realidade,e vem trazendo beneficios a muitas pizzarias que tinham problemas de fumaça ou tantos outros problemas causados pela queima da lenha,problemas de aviso de multa entre outros problemas.
Agradeço a DEUS por poder ganhar a vida trazendo ajuda para as pizzarias.
Um breve relato,palavra de homem,depois que montei uma pizzaria a 15 anos atraz,a vida de minha familia mudou,pra melhor,portanto sempre que alguem fala que esta ruim as vendas ou reclama de qualquer outra coisa,digo para pensar bem,pois a PIZZARIA É COISA SAGRADA!
Só tenho o que agradecer a todos do forum pois me tratam com muito carinho e a troca de conhecimentos é sensacional
Procuro ler tudo e quando sei,respondo e dou minha opinião,pois pode ajudar alguem
Obrigado,obrigado,obrigado !!!!!!!!!!
Certas coisa na vida não tem preço
Pessoas como voce,que tem a sensibilidade de pensar de forma coletiva e elogiando um produto mesmo não sendo de seu interesse comercial,coisa de gente de carater.
O ECOFORNO,hoje é realidade,e vem trazendo beneficios a muitas pizzarias que tinham problemas de fumaça ou tantos outros problemas causados pela queima da lenha,problemas de aviso de multa entre outros problemas.
Agradeço a DEUS por poder ganhar a vida trazendo ajuda para as pizzarias.
Um breve relato,palavra de homem,depois que montei uma pizzaria a 15 anos atraz,a vida de minha familia mudou,pra melhor,portanto sempre que alguem fala que esta ruim as vendas ou reclama de qualquer outra coisa,digo para pensar bem,pois a PIZZARIA É COISA SAGRADA!
Só tenho o que agradecer a todos do forum pois me tratam com muito carinho e a troca de conhecimentos é sensacional
Procuro ler tudo e quando sei,respondo e dou minha opinião,pois pode ajudar alguem
Obrigado,obrigado,obrigado !!!!!!!!!!
doutrinador escreveu:Realmente se formos olhar pela ótica correta, pra quem já possui um forno a lenha o pellet é uma solução bem tentadora.
Seria o objetivo deste tópico existir.
Já no caso de quem está começando ou não tem forno a lenha, vale a pena ler este tópico, antes de tentar outras soluções.
Ricardo- COLABORADOR MASTER
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Emprego/lazer : ECOFORNO,isso me da prazer!!!
Humor : Pai de duas meninas lindas,humor só pode ser otimo
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
RETIFICAÇÃO DE POSTURA.
Srs. (as),
Nos dias próximos passados, travei um diálogo "pesado" com o membro EcoForno.
Peço desculpas, por submetê-los a este tipo de discordância, dentro deste fraterno e colaborativo Fórum das Pizzas.
Me penalizo, pois sendo um um membro razoavelmente antigo no fórum, deveria ter evitado uma reação tão desproporcional às palavras do membro citado.
Poderia citar as motivações, mas hoje, passado o momento, nem a nós faz sentido.
Óbvio que resta o start inicial. Este continua!!!!! Só não continua a proporção da reação !!!!!!
Diria que temos visões totalmente diferentes sobre como debater um assunto, mas concluo que é disso que é feito um fórum. Se não gosto da forma que o EcoForno trabalha suas palavras e argumentações, evito-os!!!!!!!
Quero citar que o membro EcoForno me enviou uma MP, empenhando como eu neste momento, suas desculpas. Quero neste momento respondê-la, dizendo que tenho por norma pessoal, responde-las dentro do fórum. Aceito-as, como peço que aceite as minhas!!!!!
Novamente desculpas a todos afetados pelo ocorrido.
Flávio
Srs. (as),
Nos dias próximos passados, travei um diálogo "pesado" com o membro EcoForno.
Peço desculpas, por submetê-los a este tipo de discordância, dentro deste fraterno e colaborativo Fórum das Pizzas.
Me penalizo, pois sendo um um membro razoavelmente antigo no fórum, deveria ter evitado uma reação tão desproporcional às palavras do membro citado.
Poderia citar as motivações, mas hoje, passado o momento, nem a nós faz sentido.
Óbvio que resta o start inicial. Este continua!!!!! Só não continua a proporção da reação !!!!!!
Diria que temos visões totalmente diferentes sobre como debater um assunto, mas concluo que é disso que é feito um fórum. Se não gosto da forma que o EcoForno trabalha suas palavras e argumentações, evito-os!!!!!!!
Quero citar que o membro EcoForno me enviou uma MP, empenhando como eu neste momento, suas desculpas. Quero neste momento respondê-la, dizendo que tenho por norma pessoal, responde-las dentro do fórum. Aceito-as, como peço que aceite as minhas!!!!!
Novamente desculpas a todos afetados pelo ocorrido.
Flávio
Convidado- Convidado
Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
QUERIDOS AMIGOS;
PRÁ ATITUDE DE VOCES DOIS,EU "EMOCIONADAMENTE" TIRO O MEU CHAPÉU.
ISSO É UM VERDADEIRO EXEMPLO A SER SEGUIDO,E UMA GRANDE LIÇÃO DE VIDA.
DOIS " GENTLEMAN ".
ABRAÇOS
mauro
PRÁ ATITUDE DE VOCES DOIS,EU "EMOCIONADAMENTE" TIRO O MEU CHAPÉU.
ISSO É UM VERDADEIRO EXEMPLO A SER SEGUIDO,E UMA GRANDE LIÇÃO DE VIDA.
DOIS " GENTLEMAN ".
ABRAÇOS
mauro
maurojonas brito- MODERADOR FREE
- Sexo :
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Prezado Mauro e Amigos do fórum
Tive sim a iniciativa de mandar uma MP ao Flavio,não sou homem de ficar cultivando inimizades,pelo contrario.
O Flavio é um arduo defensor do forno a gás e Eu defensor do pellet,ambos por razões proprias.
Porem o direito de expressão tem que ser respeitado,uso a frase"Morro defendendo sua idéia,por respeita-la,e isso não quer dizer que eu concorde com ela,isso é democracia.
Aqui digo,Flavio e membros do fórum obrigado pela oportunidade democratica que temos.
O desejo é que o Flavio como construtor de forno a gás seja muitissimo feliz e que consiga muitos clientes
O desejo do Ricardo da ECOFORNO é fazer sucesso tambem,ou seja,espaço para todos com certeza.
Deus abençoe a todos e que sejamos felizes primeiro e o sucesso será consequencia de nossa felicidade e disposição
Obrigado Hassim pela MP,obrigado doutrinador e a todos os demais membros e em especial ao Mauro Jonas que é um cavalheiro!
Tive sim a iniciativa de mandar uma MP ao Flavio,não sou homem de ficar cultivando inimizades,pelo contrario.
O Flavio é um arduo defensor do forno a gás e Eu defensor do pellet,ambos por razões proprias.
Porem o direito de expressão tem que ser respeitado,uso a frase"Morro defendendo sua idéia,por respeita-la,e isso não quer dizer que eu concorde com ela,isso é democracia.
Aqui digo,Flavio e membros do fórum obrigado pela oportunidade democratica que temos.
O desejo é que o Flavio como construtor de forno a gás seja muitissimo feliz e que consiga muitos clientes
O desejo do Ricardo da ECOFORNO é fazer sucesso tambem,ou seja,espaço para todos com certeza.
Deus abençoe a todos e que sejamos felizes primeiro e o sucesso será consequencia de nossa felicidade e disposição
Obrigado Hassim pela MP,obrigado doutrinador e a todos os demais membros e em especial ao Mauro Jonas que é um cavalheiro!
Ricardo- COLABORADOR MASTER
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Emprego/lazer : ECOFORNO,isso me da prazer!!!
Humor : Pai de duas meninas lindas,humor só pode ser otimo
País :
Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
E eu Flávio / não ganho nada não ? kkkkkkkkkkkkk
betofrotta- COLABORADOR SENIOR
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Emprego/lazer : Chilli Pizzas
Humor : Sarcástico
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Re: IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,O QUE MINHA PIZZARIA TEM A VER COM ISSO?
Betão,desculpe não entendi?
Abraço
Abraço
Ricardo- COLABORADOR MASTER
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Data de inscrição : 29/09/2011
Emprego/lazer : ECOFORNO,isso me da prazer!!!
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Sáb 11 maio 2024, 15:45 por Cheff Hassin